Autor: MAC COMPLIANCE

II Semana Nacional de Regularização Tributária

Publicado, no DOU de 14.03.2025, Seção 3, o Edital PGDAU n° 4/2025, que torna públicas propostas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para celebração de acordos durante a II Semana Nacional da Regularização Tributária.

Poderão ser objeto de transação os créditos, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 45 milhões.

A transação permite o parcelamento, com ou sem alongamento do prazo de 60 meses, e o oferecimento de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN.

A adesão às propostas poderá ser feita no período das 8h do dia 17.03.2025 às 19h do dia 21.03.2025, exclusivamente através do Portal Regularize (www.regularize.pgfn.gov.br).

A transação poderá ser feita nas seguintes modalidades:

ModalidadesBeneficiários/CréditosCondições
Transação por adesão na cobrança da dívida ativa da UniãoPessoas físicas, ME, EPP, Santas Casas de Misericórdia, cooperativas, organizações da sociedade civil em parceria com administração pública, ou instituições de ensinoEntrada de 6% do valor consolidado da dívida, que poderá ser paga em até 12 meses.
O saldo remanescente (após o pagamento da entrada) poderá ser pago em até 133 meses, com redução de até 100% do valor dos juros, multas e dos encargos, limitado a 70% sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação.
Sem concessão de desconto ou referindo-se às contribuições sociais (INSS) do empregador e do empregado, o saldo poderá ser pago em até 48 meses.
Transação por adesão na cobrança da dívida ativa da UniãoDemais pessoas jurídicasEntrada de 6% do valor consolidado da dívida, que poderá ser paga em até 6 meses.
O saldo remanescente (após o pagamento da entrada) poderá ser pago em até 114 meses, com redução de até 100% do valor dos juros, multas e dos encargos, limitado a 65% sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação.
Sem concessão de desconto ou referindo-se às contribuições sociais (INSS) do empregador e do empregado, o saldo poderá ser pago em até 54 meses.
Transação por adesão na cobrança da dívida ativa da UniãoCréditos inscritos:
– Há mais de 15 anos e sem garantia ou suspensão de exigibilidade
– Com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de dez anos
– De devedores falidos, em liquidação judicial ou intervenção ou liquidação extrajudicial
– De empresas com CNPJ irregular
– De pessoa física falecida
Entrada de 6% do valor consolidado da dívida, que poderá ser paga em até 12 meses.
O saldo remanescente (após o pagamento da entrada) poderá ser pago em até 108 meses, com redução de até 100% do valor dos juros, multas e dos encargos, limitado a 65% do valor consolidado.
Caso os créditos em questão envolvam pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil ou instituições de ensino, o limite máximo da redução será de 70% do valor consolidado da inscrição e o prazo, após o pagamento da entrada será de até 133 meses.
Em caso de contribuições sociais (INSS) do empregador e do empregado, o saldo poderá ser pago em até 48 meses.
Transação do contencioso de pequeno valor relativo ao processo de cobrança da dívida ativa da UniãoPessoas físicas, MEI, ME ou EPP, com inscrição com valor consolidado de até 60 salários mínimos, inscritas há mais de um ano.Entrada de 5% do valor consolidado da dívida, que poderá ser paga em até cinco meses.
O saldo remanescente (após o pagamento da entrada) poderá ser pago em até 55 meses, com redução de 30% até 50% sobre o valor do total.
Transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiançaPessoas físicas, MEI, ME ou EPP, com inscrição com valor consolidado de até 60 salários mínimos, inscritas há mais de um ano.
Pessoas físicas e jurídicas com créditos inscritos na dívida ativa da União garantidos por seguro garantia ou carta fiança.
Entrada de 30% a 50%, e o restante poderá ser paga em até 12 meses.
Essa modalidade não possui redução de juros, multas e encargos.

parcela inicial deve ser paga no mês da adesão, no valor mínimo de R$ 100,00, exceto para o MEI que será de R$ 25,00. Frisa-se que as demais parcelas serão acrescidas de juros Selic acumulado mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e 1% relativo ao mês em que o pagamento for efetuado.

Simples Nacional: empresas optantes pelo regime e MEIs têm até 31 de janeiro para regularizar a situação

As empresas e os Microempreendedores Individuais (MEI) que foram excluídos do regime do Simples Nacional e do Simei em 2024, em razão de débitos pendentes, têm uma nova chance de regularizar a situação. Para isso, é necessário quitar os débitos e solicitar o reenquadramento até o dia 31 de janeiro de 2025.

Por que é importante regularizar?

A inclusão no Simples Nacional garante benefícios fiscais, como tributos simplificados e um regime tributário mais favorável com uma carga tributária reduzida. Já o Simei, exclusivo para MEIs, oferece ainda mais facilidades para quem deseja manter suas obrigações tributárias em dia.

Não perca o prazo! Entre em contato conosco para saber mais informações e regularizar a sua empresa.

Diego Galdino

ICMS-SP: Governo Prorroga Regime Especial para bares e restaurantes.

O Governo do Estado de São Paulo, por meio do Decreto n.º 69.314/2025, prorrogou de 31/12/2024 para 31/12/2026 a vigência do regime especial de tributação do ICMS para contribuintes paulistas cuja atividade é o fornecimento de alimentação.

Além da prorrogação, a alíquota do ICMS aplicada sobre a Receita Bruta passou de 3,20% para 4,00%.

Podem se beneficiar deste regime especial de tributação do ICMS:

• Bares e Restaurantes;
• Lanchonetes e Cafeterias;
• Sorveterias;
• Demais estabelecimentos que forneçam alimentação.

É importante lembrar que este regime não abrange as empresas optantes pelo Simples Nacional.

Decreto n.º 69.314/2025.

Elaborado por Diego Galdino

Emissão de recibos de despesas com saúde por profissionais pessoas físicas será feita pelo Receita Saúde

A partir de 1º de janeiro de 2025, a emissão de recibos de despesas com saúde por profissionais pessoas físicas será feita exclusivamente pelo Receita Saúde, de forma digital.

📌 O que muda?

✅ Nada mais de recibos em papel: tudo será armazenado digitalmente no app “Receita Federal”.
✅ Recibos emitidos pelo app serão automaticamente lançados na Declaração Pré-preenchida do IR 2025, tanto como despesas dedutíveis para pacientes quanto como receitas para os profissionais.
✅ Redução das inconsistências no IR: a Receita estima uma queda de 25% nas declarações que caem na malha fina!

🔍 Quem pode emitir?

– Médicos 🩺
– Dentistas 🦷
– Psicólogos 🧠
– Fisioterapeutas 🤸‍♂️
– Fonoaudiólogos 🗣️
– Terapeutas Ocupacionais 🖐️

(Com registro ativo no conselho profissional)

⚠️ Importante:

✔️ A medida vale apenas para profissionais PESSOAS FÍSICAS. Clínicas e hospitais continuam a usar a DMED.
✔️ O recibo deve ser emitido no momento do pagamento do serviço.

📲 Como usar o Receita Saúde?
Baixe o App Receita Federal na sua loja de aplicativos (iOS ou Android).

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/dezembro/receita-federal-facilita-prestacao-de-informacoes-sobre-despesas-medicas-na-declaracao-do-imposto-de-renda-das-pessoas-fisicas

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